- Carteira de Trabalho* devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
- Salário* mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
- 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos*;
- Décimo Terceiro Salário , pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;
- Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
- Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador ;
- Adicional de férias : este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.;
- Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias ( sendo 120 dias por conta da previdência e os dois meses a mais serão pagos pelo empregador.) Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009. O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias;
- Licença paternidade de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez , respeitada a carência pelo INSS;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS*;
- PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
- Seguro Desemprego ;
- Salário família* ;
- Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
- Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior) ;
- Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
- Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA* (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
*CARTEIRA DE TRABALHO:
A Carteira de Trabalho deve ser devolvida ao empregado em 48 HORAS. Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho.
*SALÁRIO FAMÍLIA:
*SALÁRIO:
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.*SALÁRIO FAMÍLIA:
O valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48.
*DOMINGOS E FERIADOS:
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho. Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
*PISO SALÁRIAL:
O piso salarial é definido através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador.
*FGTS:
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado. O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO.
*SEGURO DESEMPREGO:
É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.
*DIRIGENTES da CIPA:
O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato
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